*Por
Paulo Miranda
A luta da Associação Brasileira de Canais
Comunitários (ABCCOM) por recursos para a manutenção e fortalecimento das tvs
comunitárias e demais emissoras do campo público começou em 2001, com sua
criação.
Ao longo de sua existência, a criação de um
fundo de financiamento e fortalecimento das emissoras comunitárias sempre foi
pauta prioritária de todos os seus congressos e encontros, reuniões com membros
de governo e audiências públicas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. E
atuação junto à Agência Nacional de Cinema – Ancine.
A primeira e única vez em que a Abccom chegou
mais perto de obter esta conquista foi com a redação de uma minuta de Regulamentação
da Contribuição
para o Fomento da Radiodifusão e Teledifusão Pública (CFRP), por meio do
uso do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, já nos
últimos dias do governo Dilma Rousseff, antes do golpe.
Na sala de reuniões na antiga sede da Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República, no Bloco A da Esplanada dos
Ministérios, ao lado da Catedral, lideranças da Abccom, da Empresa Brasil de
Comunicação – EBC, e da Associação Brasileira de Emissoras Públicas, Educativas
e Culturais – Abepec, por consenso, redigiram uma MINUTA de Regulamentação da Contribuição para o Fomento da
Radiodifusão e Teledifusão Pública (CFRP), BILIONÁRIA, capaz de financiar as emissoras
do campo público conforme previsto no Art. 233 da Constituição que prevê três
sistemas de comunicação no país: privado, público e estatal.
Porém, veio o golpe contra a presidenta Dilma e
o assunto ficou engavetado por sete anos no governo federal. Com a Carta da
Abccom para Lula, o assunto veio à tona novamente durante a campanha
presidencial. E a minuta foi entregue ao secretário-executivo da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, Ricardo Zamora, em 25 de
janeiro de 2023.
Nos dias seguintes, a mesma Minuta foi enviada
via whattsapp para o ministro da Secom, o deputado federal Paulo Pimenta, e o
presidente da EBC, o jornalista Hélio Doyle.
Para financiar as despesas das emissoras
públicas previstas na minuta, em valores atualizados, o montante é de pelo
menos R$ 40 bilhões do FUST – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
É um imposto pago por todos os brasileiros, sem exceção, proprietários de um ou
mais telefones.
Para usar este dinheiro na comunicação
comunitária e alternativa no país, e nas emissoras legislativas,
universitárias, públicas educativas e culturais basta o Governo Lula ter boa
vontade política e regulamentar o FUST. Atualmente este fundo bilionário
engorda o superávit primário do tesouro nacional e beneficia rentistas super-ricos,
que ganham mais de 15 milhões por mês.
Nos dias 22 e 23 de maio, a luta pela regulamentação urgente da CFRP foi impulsionada pela Abccom, por meio do seu presidente Fernando Mauro Trezza, que esteve em Brasília, em reuniões na Secom da Presidência da República, onde foi recebido pelo secretário-executivo Ricardo Zamora; e na EBC – Empresa Brasil de Comunicação, onde foi recebido pelo diretor-presidente Hélio Doyle, o diretor-geral Jean Lima e o diretor de rede Guilherme Strozi.
Agora resta às lideranças das emissoras do campo público brasileiro esperarem atentos e gestionarem para assegurar que os instrumentos já disponíveis sejam postos em operação para uma outra política de comunicação neste país.
Para colaborar com esta etapa importante para os ativistas sociais pela democratização da comunicação no país, publicamos abaixo a íntegra da Minuta de Rgulamentação da CFRP.
*Paulo Miranda é presidente da TV Comunitária de Brasília, da COMBrasilTV e
da Abccom
Íntegra da MINUTA COM EXCLUSIVIDADE
Decreto nº , de de de 2016.
Regulamenta a aplicação dos §§ 9º e 12º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão e Teledifusão Pública – CFRTP, de que trata o §9º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, deverão anualmente ser programados em categoria específica e obrigatoriamente destinados em setenta e seis inteiros e cinco décimos por cento (76,5%) para a melhoria dos serviços de radiodifusão e comunicação pública, para a EBC realizar investimentos e custeio de suas atividades, conforme inciso III do art. 11 da Lei nº 11.652, de 2008.
§ 1º – Os recursos da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão e Teledifusão Pública referidos no caput deverão ser previstos e incluídos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento na Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA, a ser enviada ao Congresso Nacional, a cada exercício financeiro.
§ 2º – Também deverão ser previstos e incluídos na PLOA os excessos de arrecadação de exercícios anteriores da Contribuição a que se refere o caput.
Art. 2º – Dos setenta e seis inteiros e cinco décimos por cento (76,5%) de recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão e Teledifusão Pública – CFRTP a que se refere o art. 1º, deverão ser destinados entre vinte e seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais (26,5%) e trinta e cinco inteiros pontos percentuais (35%), conforme percentuais definidos nos termos de regulamento próprio da EBC, aprovado por seu Conselho de Administração, para a melhoria dos serviços de radiodifusão e comunicação pública pelos seguintes órgãos e entidades:
I – aquelas integrantes da Rede Nacional de Comunicação Pública, nos termos do art. 8º, III, §2º, I e §3º, da Lei 11.652/2008;
II – emissoras de radiodifusão comunitária, nos termos da Lei 9.612/1998;
III – associações comunitárias responsáveis por programação transmitida no Canal da Cidadania, nos termos da regulamentação do Ministério das Comunicações e do art. 32, IX, da Lei 12.485/2011 e no cabo de acordo com a mesma Lei 12.485/2011;
IV – entes ou órgãos públicos responsáveis por faixas de programação no Canal da Cidadania, nos termos da regulamentação do Ministério das Comunicações e do art. 32, IX, da Lei 12.485/2011; e
V – canais de acesso condicionado de natureza comunitária ou universitária, nos termos do art. 32, VIII e XI, da Lei 12.485/2011.
§ 1º – As emissoras públicas, educativas e culturais, vinculadas aos governos estaduais, que operam em sinal aberto e gratuito, integrantes da RNCP, farão jus a 60% dos valores definidos no Caput deste Artigo.
§ 2º – Os recursos definidos no parágrafo anterior serão distribuídos em duas modalidades diferentes e complementares: repasse direto, até o limite de 2/3 do montante total, e chamada pública, até o limite de 1/3 do montante total.
I – O repasse direto é obrigatório e será proporcional à área de cobertura no sinal aberto, por transmissão terrestre, nos seguintes termos:
– Até 0,5%: emissoras de televisão aberta e gratuita com cobertura geográfica do sinal em área cuja população atingida tenha até 1 milhão de habitantes;
– Até 1,0%: emissoras de televisão aberta e gratuita com cobertura geográfica do sinal em área cuja população atingida tenha entre 1 milhão e 5 milhões de habitantes;
– Até 2,0%: emissoras de televisão aberta e gratuita com cobertura geográfica do sinal em área cuja população atingida tenha mais de 5 milhões de habitantes.
§ 3º – O repasse por meio de chamadas públicas para as emissoras definidas no § 1º deste artigo será feito a partir da implantação de uma política de editais construída por um Comitê Gestor;
§ 4º – Os 30% restantes do montante definido no Caput deste Artigo serão distribuídos exclusivamente por meio de editais, com prioridade de atendimento a órgão e entidade do campo público não-contempladas pelo repasse direto, por meio de um sistema de pontuação;
§ 5º – Caso inexistam interessados habilitados ou selecionados em número suficiente para fazer jus aos valores definidos no edital ou o teto de recurso da modalidade de repasse direto não seja atingido, o montante disponível poderá ser utilizado para financiamento de outra categoria de beneficiários ou da própria EBC, a critério do Comitê Gestor.
§ 6º – Os recursos serão repassados aos órgãos e entidades de que tratam os incisos do caput mediante a formalização de ajustes específicos, inclusive sob a forma de concessão de patrocínio, apoio cultural, observado o disposto nas normas que regulamentam essas atividades.
Art. 3º – Os editais a que se referem os §§ 3º e 4º do Art. 2º deverão conter, no mínimo:
I – a descrição do objeto;
II – a quantidade de iniciativas e projetos a serem selecionados;
III – o valor dos recursos previstos para repasse;
IV – as condições para a participação, incluindo o prazo de inscrição;
V – forma e constituição da comissão de seleção;
VI – critérios para a seleção, com disposições claras e parâmetros objetivos; e
VII – prazo de vigência.
Parágrafo Único: A seleção dos projetos, quando necessário pelo objeto proposto, deverá observar os seguintes critérios:
I – impacto social;
II – relevância cultural;
III – contribuição ao fortalecimento da diversidade cultural brasileira;
IV – aspectos de criatividade e inovação;
V – adequação dos objetivos à previsão orçamentária;
VI – capacidade de execução do proponente;
VII – estímulo à economia local;
VIII – renovação do parque tecnológico; e
VI – outros previstos no edital de chamada pública.
Art. 4º – A definição dos eixos de financiamento dos editais e a configuração da comissão de seleção de cada chamada pública se darão por meio do Comitê Gestor.
I – O Comitê Gestor será composto por cinco integrantes permanentes, e seus respectivos suplentes, designados pela Direção da EBC, Conselho Curador da EBC, Associação Brasileira de Emissoras Públicas Educativas e Culturais – ABEPEC, Associação das Rádios Públicas do Brasil – ARPUB, Associação Brasileira da TV Universitária – ABTU e Associação Brasileira de Canais Comunitários – ABCCOM; e dois membros rotativos, com direito a voz e voto, e seus respectivos suplentes, selecionados por meio de chamada pública e definidos pelo Comitê Gestor, com mandato de 12 meses;
II – O Comitê Gestor fará reuniões ordinárias regulares, trimestralmente, para a definição de diretrizes e o monitoramento do cumprimento do planejamento, ou extraordinárias, a qualquer tempo, sempre que a maioria dos integrantes considerar necessário.
III – As reuniões ordinárias do Comitê Gestor devem ser comunicadas ao conjunto dos integrantes com pelo menos sete dias corridos de antecedência.
IV – A pauta das reuniões deve ser publicizada com antecedência e as decisões do Comitê Gestor devem ser lavradas em ata e publicadas no site da EBC.
V – O membro suplente do Comitê Gestor só participa das reuniões na ausência do titular, quando adquire direito a voto.
VI – O Comitê poderá organizar-se por meio de Câmaras Setoriais para a discussão e deliberação de temas específicos;
Art. 5º O repasse de recursos previsto no Art. 2º ficará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – autonomia institucional e na gestão da programação, proporcionalmente a cada categoria de entidade ou órgão, em relação a governos, empresas, famílias, partidos políticos, organizações religiosas e outras entidades, de modo que não desvirtuem a finalidade pública, educativa ou comunitária do serviço executado;
II – garantia de participação da sociedade civil em conselhos curadores ou instâncias similares;
III – efetivo funcionamento de ouvidoria relativo à programação; e
IV – regularidade fiscal;
Parágrafo único. Não poderão inscrever-se na chamada pública as entidades privadas não integrantes da Administração Pública que possuam dentre os seus dirigentes:
I – membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou de tribunais de contas, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
II – agente público vinculado à EBC ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
Art. 6º Os recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão e Teledifusão Pública – CFRTP, de que trata o § 12 do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, deverão anualmente ser programados em categoria específica.
§ 1º – Também deverão ser previstos e incluídos na PLOA os excessos de arrecadação de exercícios anteriores da Contribuição a que se refere o caput.
§ 2º. Para utilização dos recursos a que se refere o caput, são integrantes dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital dos Poderes da União a que se refere o § 12 do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, os abaixo relacionados, com a respectiva distribuição anual da receita proveniente da arrecadação da CFRTP de acordo com os seguintes percentuais:
I – três por cento (3%) para os serviços da TV NBR, vinculado à Secretaria da Comunicação Social da Presidência da República;
II – três por cento (3%) para os serviços da TV Escola, vinculado ao Ministério da Educação;
III – três por cento (3%) para os serviços do canal da Cultura, vinculado ao Ministério da Cultura;
IV – três por cento (3%) para os serviços do canal da Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde;
V – três por cento (3%) para os serviços da TV Senado, vinculado ao Senado Federal;
VI – três por cento (3%) para os serviços da TV Câmara, vinculado à Câmara dos Deputados;
VII – dez por cento para os canais comunitários; e
VIII – três por cento (3%) para os serviços da TV Justiça, vinculado ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Os recursos mencionados no presente artigo deverão ser destinados para o financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital prestados por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações, em pelo menos setenta por cento (70%), destinados ao processo de digitalização das estações, para os recursos a que se referem os incisos I a IV do § 2º deste artigo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.